Através da Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 054/2015, foi revogado o subitem 11.8 da Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 063/2012, que previa que os usuários de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF deveriam implementar o SISTEMA PAF-ECF conforme disposto no Convênio ICMS 15/2008, a partir de 30/06/2015.
Assim, com a revogação do subitem 11.8 da Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 063/2012, não se faz mais necessário implementar o SISTEMA PAF-ECF no estado do Paraná.
Norma de Procedimento Fiscal 54/2015